DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDSON DA SILVA SANTOS, … — HC HC 1101110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDSON DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 02/02/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 63-69), em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDSON DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do HC n. 202600316416.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 02/02/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 63-69), em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 20-38.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que houve invasão policial domiciliar sem fundadas razões para tal diligências.
Argumenta que a prisão preventiva é ilegítima pois fundada em motivação genérica, não estando presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere processual.
Afirma que a quantidade de entorpecentes que foi apreendida era pouca.
Alega que CLEDSON reúne as condições pessoais favoráveis; que a imposição da medida extrema é desproporcional ao caso concreto; e que a fixação de medidas cautelares alternativas seria suficiente à preservação da ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade das provas decorrentes da invasão policial ilegal e a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A tese defensiva de violação de domicílio sem fundadas razões não se sustenta diante do conjunto fático-probatório e dos parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
A autoridade coatora registrou que o ingresso domiciliar foi antecedido por informação específica do setor de inteligência, com identificação individualizada do suspeito e do endereço; seguiu-se a visualização de entorpecentes nas mãos do paciente e a sua tentativa de fuga para o interior da residência, circunstâncias que evidenciaram a situação de flagrante e justificaram a
[trecho intermediário suprimido]
a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.