DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VICTORIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA - pres… — HC HC 1101102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VICTORIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA - presa em 8/3/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Segundo consta dos autos, foram apreendidos 573,12 g (quinhentos e setenta e três gramas e doze centigramas) de cocaína acondicionados em saco plástico preto;
- 2,7 g (dois gramas e sete decigramas) de maconha embalados em plástico filme; além de outras porções de cocaína, totalizando 541,69 g (quinhentos e quarenta e um gramas e sessenta e nove centigramas), 424,43 g (quatrocentos e vinte e quatro gramas e quarenta e três centigramas) e 278,80 g (duzentos e setenta e oito gramas e oitenta centigramas).
- Conforme apurado, a porta da residência foi aberta pelo acusado VINÍCIUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VICTORIA CAROLINE DA SILVA OLIVEIRA - presa em 8/3/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas - apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2069975-70.2026.8.26.0000.
Segundo consta dos autos, foram apreendidos 573,12 g (quinhentos e setenta e três gramas e doze centigramas) de cocaína acondicionados em saco plástico preto; 2,7 g (dois gramas e sete decigramas) de maconha embalados em plástico filme; além de outras porções de cocaína, totalizando 541,69 g (quinhentos e quarenta e um gramas e sessenta e nove centigramas), 424,43 g (quatrocentos e vinte e quatro gramas e quarenta e três centigramas) e 278,80 g (duzentos e setenta e oito gramas e oitenta centigramas).
Conforme apurado, a porta da residência foi aberta pelo acusado VINÍCIUS. Durante a conversa com os policiais, um dos agentes teria visto a paciente arremessar uma bolsa grande por cima do muro do imóvel vizinho. O policial deslocou-se até a residência vizinha, recolheu a bolsa caída ao solo e constatou que, em seu interior, estavam as drogas apreendidas.
Em suas razões, a Defesa sustenta que a diligência teve como único fundamento denúncia anônima, sem prévia campana, monitoramento ou qualquer verificação anterior que confirmasse a suspeita.
Alega que os objetos apreendidos no interior da residência, entre eles aparelhos celulares, anotações e prensa hidráulica, decorreram de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões antecedentes, razão pela qual seriam ilícitas as provas obtidas e todas as delas derivadas.
Afirma, ainda, que a prisão preventiva foi amparada na gravidade abstrata do tráfico de drogas e em fundamentos genéricos, sem motivação concreta, individualizada e contemporânea. Destaca que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastariam a presunção de periculosidade.
Sustenta, também, que a paciente é mãe de criança de 5 (cinco) anos de idade e que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco foram praticados contra o filho ou dependente. Por isso, entende estarem preenchidos os requisitos do artigo 318-A do Código de Processo Penal.
Requer, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de domicílio e das provas derivadas, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva. Sucessivamente, pede a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
distribuído na cidade de João Câmara/RN, sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 546.416/RN, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.