DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO RODRIGUES MEDEIROS, preso preventivamente… — HC HC 1101096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO RODRIGUES MEDEIROS, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 50017948620258240636, da Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul/SC).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 26/5/2026, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito para decretar a prisão preventiva (RSE n.
- Alega ausência de fundamentação contemporânea, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABIO RODRIGUES MEDEIROS, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 50017948620258240636, da Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 26/5/2026, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito para decretar a prisão preventiva (RSE n. 5001794-86.2025.8.24.0636/SC).
Alega ausência de fundamentação contemporânea, em violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, porque o acórdão não indicou fatos novos ou contemporâneos supervenientes ao flagrante, limitando-se a elementos já apreciados na audiência de custódia, apesar do lapso de cerca de cinco meses com cumprimento regular das cautelares.
Sustenta que a quantidade de droga foi utilizada como único fundamento e de modo abstrato, sem exame individualizado do paciente, contrariando os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Aponta omissão quanto às condições pessoais favoráveis e ao cumprimento efetivo das cautelares por aproximadamente cinco meses, o que demonstraria suficiência das medidas alternativas.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura com restabelecimento das cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para retorno ao regime de liberdade provisória com medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, sob o argumento de periculosidade social evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, bem como na insuficiência de cautelares diversas (fls. 96/100).
No caso, foram apreendidos mais de 1 kg de maconha e cerca de 160 g de cocaína, dados expressamente referidos pelo acórdão de origem como reveladores da maior reprovabilidade e aptos a justificar a prisão preventiva.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (fls. 99/100).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.