DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS MANOEL DA SILVA NETO em que se aponta co… — HC HC 1101075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS MANOEL DA SILVA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu a progressão ao regime semiaberto a sentenciado condenado pelo crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, Parte A, inciso I, § 3º, inciso II, c/c art.
- 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, sem prévia realização de exame criminológico.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS MANOEL DA SILVA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 14.843/2024. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu a progressão ao regime semiaberto a sentenciado condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, Parte A, inciso I, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, sem prévia realização de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a vigência da Lei nº 14.843/2024, a progressão de regime exige obrigatoriamente a realização de exame criminológico para comprovação do requisito subjetivo; (ii) estabelecer se a ausência do referido exame invalida a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Entendimento deste relator de que a Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime, norma de natureza processual e aplicação imediata.
Aplicação, entretanto, do princípio da colegialidade no sentido de que essa norma só se aplica aos casos posteriores à sua edição.
A redação atual do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal exige, de forma expressa e cumulativa, a comprovação da boa conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico, não mais se tratando de faculdade do magistrado.
O cumprimento do requisito objetivo e a apresentação de atestado de boa conduta carcerária, embora relevantes, são insuficientes para a aferição segura do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime.
O exame criminológico constitui instrumento técnico indispensável à adequada individualização da pena na fase executória, permitindo a avaliação da personalidade do apenado, de sua periculosidade e da capacidade de adaptação ao regime menos gravoso.
A exigência legal do exame criminológico não possui caráter punitivo, sendo compatível com os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da proteção à segurança pública.
A constitucionalidade da obrigatoriedade do exame criminológico foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, afastando
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.