DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL QUEIROZ DOS SANTOS, preso preventivament… — HC HC 1101053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL QUEIROZ DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado, em tese, pela prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas (Processo n.
- 5002597-21.2025.8.13.0363, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 18/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, por fundamentação genérica e abstrata, sem individualização do periculum libertatis em relação ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL QUEIROZ DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado, em tese, pela prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas (Processo n. 5002597-21.2025.8.13.0363, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 18/3/2026, denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.178502-6/000.
Alega ausência dos requisitos dos arts. 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, por fundamentação genérica e abstrata, sem individualização do periculum libertatis em relação ao paciente.
Sustenta inexistência de contemporaneidade, pois a decisão se amparou em uma única conversa de 2024, sem fatos atuais atribuídos ao paciente. Afirma suficiência de medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que a conduta, em tese, se amolda ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando integração estável em organização criminosa. Aponta colaboração com a autoridade policial, ausência de violência, posse de residência fixa, trabalho lícito e primariedade. Argui nulidade por falta de fundamentação, com base nos arts. 564, V, 282, § 6º, 312, § 2º, 313, § 2º, 315 do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta dos fatos, com indicação de suposta atuação do paciente na venda direta de drogas e recrutamento de novos integrantes, além da apreensão, em sua residência, de crack e cocaína fracionadas para comercialização, balança de precisão e numerário, circunstâncias que, somadas à dinâmica da organização criminosa investigada, justificam a custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal (fls. 04/05 e 15/17).
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, em itálico, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade
[trecho intermediário suprimido]
de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA FRACIONADAS. BALANÇA DE PRECISÃO E NUMERÁRIO. ATUAÇÃO NA VENDA DIRETA E RECRUTAMENTO DE INTEGRANTES. REFERÊNCIA À FACÇÃO PCC. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.