DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO NARCISO DANTAS … — HC HC 1101034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO NARCISO DANTAS contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado por associação criminosa e ameaça, encontrando-se preso preventivamente.
- Neste writ, a defesa sustenta a superação excepcional da Súmula n.
- Afirma que a prisão foi mantida sem fundamentação concreta e individualizada, apoiada em conceitos genéricos como risco à instrução, gravidade e temor de testemunhas, sem apontar elementos objetivos de coação, descumprimento de cautelares ou reiteração delitiva.
Resultado indicado
Por fim, a não extensão dos efeitos da liminar concedida por esta Corte Superior a corréus foi devidamente fundamentada na ausência de similitude fático-processual, pois o paciente, diversamente dos beneficiados, responde também pelo crime de ameaça, circunstância que individualiza sua situação e afasta a identidade objetiva necessária à extensão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO NARCISO DANTAS contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por associação criminosa e ameaça, encontrando-se preso preventivamente.
Neste writ, a defesa sustenta a superação excepcional da Súmula n. 691, por flagrante ilegalidade. Afirma que a prisão foi mantida sem fundamentação concreta e individualizada, apoiada em conceitos genéricos como risco à instrução, gravidade e temor de testemunhas, sem apontar elementos objetivos de coação, descumprimento de cautelares ou reiteração delitiva.
Alega contradição lógica e violação à isonomia, porque corréus em situação análoga obtiveram substituição da prisão por cautelares diversas, enquanto o paciente permanece preso sob o argumento exclusivo de responder também por ameaça, imputação que não teria sido efetivamente analisada, carece de idoneidade e é manifestamente atípica.
Afirma desproporcionalidade da custódia, pois, em eventual condenação, não se projeta regime inicial fechado. Argumenta que o fato de o paciente estar preso há mais de seis meses sem início da instrução caracterizaria antecipação de pena.
Destaca condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa, atividade empresarial lícita, vínculos familiares, bem como a inexistência de violência física concreta nas imputações.
Requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem, com o trancamento do processo pelo crime de ameaça e a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 15-16):
É caso de indeferimento do pedido de liminar.
A legalidade da prisão preventiva já foi analisada por esta Corte em Habeas Corpus impetrado anteriormente, que teve a ordem denegada, com a seguinte ementa (n.º 5004942-72.2026.8.21.7000):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO MEDIANTE
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Por fim, a não extensão dos efeitos da liminar concedida por esta Corte Superior a corréus foi devidamente fundamentada na ausência de similitude fático-processual, pois o paciente, diversamente dos beneficiados, responde também pelo crime de ameaça, circunstância que individualiza sua situação e afasta a identidade objetiva necessária à extensão.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.