DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO DOS SANTOS DE MO… — HC HC 1101023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO DOS SANTOS DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Em petição superveniente, o impetrante informa o julgamento de mérito do writ na origem.
- Requer o recebimento de emenda à inicial para dar prosseguimento ao feito, sob o argumento de que remanesce o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, superando-se o óbice da Súmula n.
- Em conformidade com as informações prestadas, constata-se que na data de 27.5.2026 houve o julgamento definitivo do writ originário pelo órgão colegiado, ou seja, posteriormente à impetração do presente Habeas Corpus, o que implica em sua prejudicialidade superveniente por ausência de interesse em sua tramitação tendo em vista que indica como ato coator a decisão que indeferiu a liminar na origem, que não mais subsiste.
Resultado indicado
Agravo regimental que se encontra prejudicado por perda superveniente do objeto, haja vista que impugnou a decisão da Corte de origem que indeferiu o pedido de liminar, e, por meio da consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que o mérito do writ já foi julgado na sessão do dia 27/5/2022, e a ordem foi denegada. ..
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14684., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO DOS SANTOS DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Em petição superveniente, o impetrante informa o julgamento de mérito do writ na origem. Requer o recebimento de emenda à inicial para dar prosseguimento ao feito, sob o argumento de que remanesce o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, superando-se o óbice da Súmula n. 691/STF.
É o relatório.
Decido.
Em conformidade com as informações prestadas, constata-se que na data de 27.5.2026 houve o julgamento definitivo do writ originário pelo órgão colegiado, ou seja, posteriormente à impetração do presente Habeas Corpus, o que implica em sua prejudicialidade superveniente por ausência de interesse em sua tramitação tendo em vista que indica como ato coator a decisão que indeferiu a liminar na origem, que não mais subsiste.
Nesse sentido, podemos citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do enunciado n. 691 do STF.
2. Os fundamentos da impetração encontram-se superados em razão da superveniência do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal a quo. Dessa forma, ficam prejudicadas as alegações trazidas na presente impetração, uma vez que atacam as razões utilizadas para indeferir a liminar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.867/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO W RIT DE ORIGEM JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA.
1. Agravo regimental que se encontra prejudicado por perda superveniente do objeto, haja vista que impugnou a decisão da Corte de origem que indeferiu o pedido de liminar, e, por meio da consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que o mérito do writ já foi julgado na sessão do dia 27/5/2022, e a ordem foi denegada.
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5. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 725.730/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17.10.2022.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.