DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXIMILIANO STEVO em que… — HC HC 1100988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXIMILIANO STEVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/4/2026, com custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal e 16, caput, da Lei n.
- O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXIMILIANO STEVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/4/2026, com custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, pois a decisão baseou-se em gravidade abstrata e presunções genéricas, sem apontar elementos concretos do periculum libertatis.
Aduz que os fatos não envolveram violência ou grave ameaça, o que afastaria a necessidade da medida extrema, mormente diante das diretrizes atuais do art. 312 do CPP.
Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, inclusive filhos menores, o que tornaria a prisão desproporcional.
Afirma que há fragilidade dos indícios quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, pois a caminhonete Hilux teria sido abandonada por terceiro ("Mauro"), não havendo posse direta do paciente.
Defende que eventual "confissão informal" na abordagem, sem defesa técnica, não possui valor probatório, devendo prevalecer a presunção de inocência e o in dubio pro reo.
Entende que, quanto ao porte de munição de uso restrito, seria aplicável à insignificância, pois foram apenas duas munições 9 mm, sem arma, havendo precedente local que reconhece atipicidade até 6 cartuchos.
Pondera que policiais teriam induzido o paciente a telefonar ao suposto corréu, produzindo prova contra si, em violação do art. 5º, LVI e LXIII, da Constituição Federal e do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678/1992).
Informa que, diante da desproporcionalidade e da possibilidade de regime menos gravoso, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.