DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAULO AUGUSTO BEGO CAR… — HC HC 1100951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAULO AUGUSTO BEGO CARAMOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (fls.
- A acusação apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para condenar o acusado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, por incursão no artigo 33, caput, da Lei n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a nulidade das provas por invasão domiciliar; e (ii) restabelecer a absolvição por insuficiência de provas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAULO AUGUSTO BEGO CARAMOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500685-78.2025.8.26.0608.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (fls. 54-58).
A acusação apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para condenar o acusado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, por incursão no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 21-43).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a nulidade das provas por invasão domiciliar; e (ii) restabelecer a absolvição por insuficiência de provas (fls. 2-20).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado, cuja moldura fática demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 25-32):
"De proêmio, ressalta-se que, ao contrário do respeitável entendimento esposado pelo decisório singular, a ação dos policiais militares na espécie se revelou lícita e válida.
A legalidade da diligência operada no caso concreto é matéria que já foi reconhecida por este Colegiado, em sede do habeas corpus nº 2345620-54.2025.8.26.0000, impetrado em favor do ora apelado, nos seguintes termos:
"Ora, a Constituição Federal excetua a inviolabilidade de domicílio no mesmo dispositivo que a prevê, elencando o caso de flagrante delito. Ademais, o crime imputado ao paciente e que motivou a
[trecho intermediário suprimido]
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Por fim insta salientar, também, que esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023), o que não é o caso do autos.
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.