DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL JOSÉ DO PRADO PI… — HC HC 1100928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL JOSÉ DO PRADO PINHEIRO TRINDADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/2/2026, com custódia convertida em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação concreta, em afronta aos arts.
- 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, por se apoiar na gravidade abstrata do crime e em fórmulas genéricas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL JOSÉ DO PRADO PINHEIRO TRINDADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/2/2026, com custódia convertida em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, por se apoiar na gravidade abstrata do crime e em fórmulas genéricas.
Aduz que não há elementos individualizados e contemporâneos que indiquem risco real decorrente da liberdade do paciente, tampouco circunstâncias que evidenciem ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou perigo de fuga.
Assevera que o art. 315, § 2º, do CPP exige motivação idônea e não padronizada, o que não teria sido observado.
Afirma que a decisão transformou a prisão preventiva em regra e antecipou o cumprimento de pena, contrariando a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Defende que não houve exame da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Entende que o paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias que reforçam a inadequação da prisão cautelar.
Pondera que há precedentes deste Superior Tribunal no sentido de exigir fundamentos concretos e contemporâneos para a prisão preventiva, bem como de reconhecer a liberdade provisória como regra.
Informa que não se verifica gravidade concreta, mas apenas afirmações genéricas, o que não autoriza a medida extrema.
Relata que existem medidas alternativas menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP, suficientes para resguardar o processo e a ordem pública, inclusive com monitoração eletrônica.
Alega que o flagrante é frágil, baseado apenas em narrativas policiais sem corroboração externa, não havendo dados concretos que indiquem risco atual ou reiteração delitiva.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.