DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA SEVERO no q… — HC HC 1100898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA SEVERO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame e tem aplicação imediata - Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL DE SOUZA SEVERO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0003599-28.2026.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 41/44).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSIDADE JUSTIFICADA REFORMA DA DECISÃO QUE O DISPENSOU Inconformismo veiculado pelo Ministério Público contra decisão que dispensou a realização do exame criminológico e deferiu a progressão de regime ao sentenciado Caso concreto em que justificada a necessidade de melhor aferir o mérito do sentenciado ao regime aberto Sentenciado reincidente em crimes cometidos com violência ou grave ameaça - Entendimento consolidado de que o exame poderia ser realizado mediante decisão motivada, o qual veio a ser reforçado por recente alteração legislativa do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame e tem aplicação imediata - Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime.
Ressalta que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 não retroage para alcançar condenados por fatos anteriores à sua vigência.
Defende a ausência de fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fl. 81):
No caso específico, as condutas do agravado revelam a necessidade de melhor análise do mérito do sentenciado, reincidente na prática de crimes graves de roubo majorado, cometido com violência ou grave ameaça, inexistindo elementos que
[trecho intermediário suprimido]
tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo nosso.)
Ante o exposto , concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o paciente ao regime aberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.