DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EZEQUIEL MANOEL DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1100896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EZEQUIEL MANOEL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de 1/6 do tráfico privilegiado foi fixada de forma desproporcional, apesar de reconhecidos a primariedade, a pena-base no mínimo legal e a apreensão de pequena quantidade de drogas, requerendo a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3.
- Argumenta que, reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art.
- Defende a aplicação de fração intermediária proporcional à pequena quantidade de drogas, reduzindo a pena a 4 anos ou menos, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos, e, ainda subsidiariamente, caso mantida a pena de 4 anos e 2 meses, o afastamento do regime inicial fechado com fixação do semiaberto.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EZEQUIEL MANOEL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0096225-44.2014.8.26.0050.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de 1/6 do tráfico privilegiado foi fixada de forma desproporcional, apesar de reconhecidos a primariedade, a pena-base no mínimo legal e a apreensão de pequena quantidade de drogas, requerendo a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3.
Argumenta que, reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Defende a aplicação de fração intermediária proporcional à pequena quantidade de drogas, reduzindo a pena a 4 anos ou menos, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos, e, ainda subsidiariamente, caso mantida a pena de 4 anos e 2 meses, o afastamento do regime inicial fechado com fixação do semiaberto.
Alega que a manutenção do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea, pois se apoia em elementos genéricos como a natureza da cocaína, a prática em via pública e durante o dia, sem dados concretos adicionais, devendo ser ajustado, no mínimo, ao regime semiaberto e, com a aplicação da fração máxima, ao regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de fração intermediária suficiente para reduzir a pena a 4 anos ou menos, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos, bem como, caso mantida a pena de 4 anos e 2 meses, pelo afastamento do regime inicial fechado e fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 954.029/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.