DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUCI WILLIANS COUTO D… — HC HC 1100876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUCI WILLIANS COUTO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista à pena de 17 (dezessete) dias de detenção, em regime semiaberto, por infração ao artigo 330 do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da abordagem policial e invalidar as provas dela derivadas; e (ii) absolver o paciente por ausência de provas lícitas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUCI WILLIANS COUTO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 150 2934-45.2023.8.26.0099 (fls. 2, 10).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista à pena de 17 (dezessete) dias de detenção, em regime semiaberto, por infração ao artigo 330 do Código Penal (fls. 3, 11).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 10-15).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da abordagem policial e invalidar as provas dela derivadas; e (ii) absolver o paciente por ausência de provas lícitas (fls. 5-8).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos do acórdão impugnado (fls. 12-13):
Não há o que se falar em ilegalidade na abordagem do réu.
O réu foi abordado após denúncia de que estaria ameaçando terceiros com uma faca.
Não se trata da realização de abordagem "a esmo" ou de "fishing expedition", pois os agentes abordaram o réu após o recebimento de denúncia, não por se tratar de morador de rua.
A ordem de identificação e abordagem do réu foram lícitas. Conforme bem constou na r. sentença:
Por outro lado, de acordo com a prova oral colhida, os guardas civis foram acionados para se deslocarem à rodoviária, a fim de averiguar uma ameaça a populares, perpetrada pelo ora acusado que, segundo os informes, estaria na posse de uma faca.
Assim, diante de tal notícia, os agentes públicos para lá se dirigiram e, ao se depararam com ele, procederam a sua abordagem, a fim de verificarem a situação que lhes foi informada. Portanto, no caso dos
[trecho intermediário suprimido]
sessenta centavos em dinheiro) e 01 (um) caderno de anotações com contabilidade do tráfico de drogas.
4. Por fim, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230.232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/ 2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 891.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Destarte, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não ficou demonstrada a flagrante ilegalidade apontada pela defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.