DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO MARTINS GOMES preso preventivamente em … — HC HC 1100872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO MARTINS GOMES preso preventivamente em 5/1/2026 e acusado pela suposta prática de homicídio qualificado (consumado e tentado) e furto (Processo n.
- 5001878-05.2026.8.09.0011, da 1ª Vara Criminal da comarca de Caldas Novas/GO - fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, no acórdão n.
- 5330516-72.2026.8.09.0011, conheceu do writ e denegou a ordem .
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO MARTINS GOMES preso preventivamente em 5/1/2026 e acusado pela suposta prática de homicídio qualificado (consumado e tentado) e furto (Processo n. 5001878-05.2026.8.09.0011, da 1ª Vara Criminal da comarca de Caldas Novas/GO - fls. 7/13).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, no acórdão n. 5330516-72.2026.8.09.0011, conheceu do writ e denegou a ordem .
Alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a segregação cautelar por quase cinco meses sem encerramento da instrução é desarrazoada e não pode ser imputada exclusivamente à defesa pela ausência de testemunha policial.
Sustenta fundamentação inidônea da prisão preventiva, com base na gravidade abstrata do delito e na ausência de demonstração de risco atual e concreto, afirmando que o modus operandi não basta para justificar a custódia.
Aponta violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porque a revisão perió dica teria ocorrido fora do prazo nonagesimal, somando-se ao excesso de prazo. Defende a substituição da prisão por cautelares diversas, como monitoração eletrônica.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para relaxar ou revogar a preventiva.
É o relatório.
Manifesta a inadmissibilidade do writ.
Inicialmente, quanto à ausência dos fundamentos para o decreto de prisão preventiva, da atenta leitura do acórdão objurgado, verifica-se que o tema não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo. Tal o contexto, inviabilizada se afigura a apreciação do pedido diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
No tocante à alegação de ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, não procede, pois o Tribunal de origem consignou que depreende-se dos autos que a última reavalização da prisão preventiva ocorreu 17/04/2026, pouco além do que prazo legal de 90 dias. Entretanto, considerando que o prazo nonagesimal da prisão preventiva não é peremptório, tampouco que eventual atraso implica automática revogação da cautelar segregatória, não há que se falar em qualquer irregularidade (fls. 10/11).
De todo modo, o prazo do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não tem natureza peremptória, pelo que eventual atraso não implica automático reconhecimento de ilegalidade da segregação cautelar, exigindo demonstração de efetivo prejuízo.
Por fim, em relação ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, conforme as informações constantes no andamento processual, a ação penal se encontra em fase de apresentação de alegações finais. Assim, incide, no caso, a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Em face do expo sto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição in ici al do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL REALIZADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PERDA DE OBJETO NO PONTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Indeferida liminarmente a petição inicial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.