DECISÃO EMERSON SANTANA BEZERRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em dec… — HC HC 1100864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMERSON SANTANA BEZERRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, por se apoiar em decisão genérica baseada na gravidade dos delitos e em movimentações financeiras pretéritas.
- Aponta a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasam a custódia cautelar, uma vez que foram originados de quebras de sigilo bancário e relatórios do COAF de 2023 e início de 2024, sem risco atual.
- Aduz, por fim, que não foi justificada a insuficiência das cautelares diversas, as quais seriam aptas a mitigar eventual risco.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
EMERSON SANTANA BEZERRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0802369-59.2026.8.14.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, por se apoiar em decisão genérica baseada na gravidade dos delitos e em movimentações financeiras pretéritas.
Aponta a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasam a custódia cautelar, uma vez que foram originados de quebras de sigilo bancário e relatórios do COAF de 2023 e início de 2024, sem risco atual. Aduz, por fim, que não foi justificada a insuficiência das cautelares diversas, as quais seriam aptas a mitigar eventual risco.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, assim fundamentou (fls. 38-43, grifei):
A investigação foi iniciada a partir da extração de dados do aparelho celular (Smartphone Samsung Galaxy A32) de ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA (falecido), realizada sob autorização judicial, e da análise subsequente de dados bancários (PIX/transferências) e RIF dos alvos.
O relatório de investigação juntado aos autos traz fortes indícios de autoria e materialidade delitiva em relação a cada um dos representados, consubstanciados em provas técnicas, quebras de sigilo bancário e análise de vínculos associativos, conforme passa-se a expor:
O investigado EMERSON SANTANA BEZERRA é apontado pela autoridade policial como uma das lideranças da organização criminosa, exercendo a função de conselheiro final da facção e comandante do tráfico na região sul do Estado. As investigações revelam que o representado utiliza contas bancárias de terceiros, principalmente de sua companheira LAZARA, para movimentar os proventos do crime. A quebra de sigilo bancário demonstrou que, no período de um ano, foram movimentados R$ 1.665.683,57 em conta vinculada a ele, com recebimentos vultosos de outros investigados, como R$ 122.900,80 de Walleff Lima da Silva e R$ 91.107,00 de Beatriz Vidor. O representado ostenta antecedentes criminais por tráfico de drogas (Processo 0003577-64.2012.8.14.0045), Extorsão e Participação em Organização
[trecho intermediário suprimido]
decretada quando havia indícios suficientes de autoria para subsidiar o pedido de prisão cautelar.
Acrescente-se que a organização criminosa investigada não se afigura como estrutura episódica ou já desarticulada ao tempo do decreto prisional. Ao contrário, os elementos colhidos no curso das investigações revelam grupo que operava de forma contínua, hierarquizada e com plena capacidade de recomposição. Portanto, não assiste razão à defesa quanto à aduzida ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.