DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JANE VALERIA DOS SANTOS no qual se aponta … — HC HC 1100828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JANE VALERIA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que a ora paciente foi denunciada no Juizado Especial Criminal pela prática da contravenção penal prevista no art.
- Juiz do Juizado Especial Criminal rejeitou a denúncia, nos termos do art.
- 395, II, do Código de Processo Penal, com fundamento na atipicidade da conduta.
Resultado indicado
Daí o presente writ, no qual postula a defesa seja concedida a ordem (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03692.12344.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JANE VALERIA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.375479-0/001).
Depreende-se dos autos que a ora paciente foi denunciada no Juizado Especial Criminal pela prática da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
O MM. Juiz do Juizado Especial Criminal rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, com fundamento na atipicidade da conduta.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação para a Turma Recursal do Juizado Especial, bem como apresentou "parecer recursal", tendo o órgão jurisdicional negado provimento ao recurso.
O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado por decisão do juízo até julgamento do Tema n. 857 (ARE n. 901.623).
Definida a questão no Supremo Tribunal Federal, o processo retornou à Turma Recursal para exercerem o juízo de retratação, tendo o órgão colegiado dado provimento ao recurso para receber a denúncia.
A ré não foi encontrada para citação, motivo pelo qual foi remetido o processo ao Juízo comum. O Ministério Público ratificou a denúncia, pugnando por seu recebimento, contudo a Magistrada da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte rejeitou a denúncia por falta de pressupostos processuais.
Ato contínuo, o órgão acusador interpôs recurso em sentido estrito pretendendo fosse recebida a denúncia.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial (e-STJ fls. 22/27).
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
A defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido.
Daí o presente writ, no qual postula a defesa seja concedida a ordem (e-STJ fl. 19): (i) para restabelecer a decisão proferida pelo .. Juízo de origem que rejeitou a denúncia, na forma do art. 395, III, do Código de Processo Penal; ii) para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que profira novo julgamento, sanando a omissão e manifestando-se expressamente sobre a extensão do conceito de "casa", bem como a possibilidade de afastamento da tipicidade da conduta do art. 19 da Lei De Contravenções Penais (porte de arma branca), em fiel cumprimento ao disposto no Art. 619 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do
[trecho intermediário suprimido]
determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte retome o julgamento e examine o pedido formulado na revisão criminal.
(HC n. 688.683/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Desse modo, mostra-se imprescindível que o Tribunal a quo examine a referida tese, uma vez que o reconhecimento da ausência da elementar "casa" do tipo penal descrito no art. 19 da Lei de Contravenções Penais pode levar ao restabelecimento da decisão que determinou a rejeição da denúncia ou ao afastamento da tipicidade da conduta.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de origem profira novo julgamento e se manifeste expressamente sobre a extensão do conceito de "casa", bem como sobre a possibilidade de afastamento da tipicidade da conduta do art. 19 da Lei De Contravenções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.