DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIELA DEMARQUE BOMBARDA … — HC HC 1100789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIELA DEMARQUE BOMBARDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, por duas vezes.
- 43/44): Segundo apurado, a denunciada, na condição de corretora e administradora imobiliária, intermediou a locação do imóvel situado no condomínio Acácias Residence, em Araraquara/SP, pertencente à vítima Marcela, para o locatário Antônio Junio Correa de Souza, recebendo deste o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de caução locatícia, e, ao final do contrato, R$ 900,00 de aluguel pelos dias remanescentes.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIELA DEMARQUE BOMBARDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 041161-48.2026.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, por duas vezes.
Conforme a peça acusatória (e-STJ fls. 43/44):
Segundo apurado, a denunciada, na condição de corretora e administradora imobiliária, intermediou a locação do imóvel situado no condomínio Acácias Residence, em Araraquara/SP, pertencente à vítima Marcela, para o locatário Antônio Junio Correa de Souza, recebendo deste o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de caução locatícia, e, ao final do contrato, R$ 900,00 de aluguel pelos dias remanescentes. Referidos valores foram recebidos em razão da administração do imóvel, com a obrigação de repasse à proprietária para destinação em benefício do imóvel ou restituição ao locatário, o que não ocorreu, tendo a denunciada se apropriado indevidamente das quantias.
Após a saída de Antônio, a denunciada deu início a tratativas para nova locação e acabou alugando o mesmo imóvel para Ana Júlia de Anuncio Longhitano, sem autorização da proprietária, recebendo R$ 3.000,00 de caução locatícia, que foram pagos por meio de transferências eletrônicas (PIX). Frustrada a locação antes da imissão na posse, a denunciada se apropriou do referido valor e, após insistentes contatos de Ana, devolveu apenas R$ 1.500,00 em 11 de novembro de 2024, retendo indevidamente o valor remanescente.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 83):
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura da acusada. Presentes os requisitos da custódia cautelar
- Necessidade de resguardo da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Existência de outros quatro inquéritos policiais por práticas análogas Insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. Predicados pessoais favoráveis não obstam a prisão. Ausência da "oitiva judicial da ré". Irrelevância. Ausência de ilegalidade ou teratologia.
Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia
Pontua que "a prova colhida, até a presente data é insuficiente e contraditória, não podendo servir de alicerce para respaldar qualquer decreto
[trecho intermediário suprimido]
18/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ..
..
8. Condições pessoais favoráveis, a ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados e o estado de saúde do recorrente, isoladamente considerados, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a gravidade dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração, não se mostrando suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 230.734/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Logo, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da liberdade à paciente, mesmo mediante a imposição de outras medidas cautelares.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.