DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIULO VEDANA DE SOUZA em que se aponta como … — HC HC 1100713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIULO VEDANA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente se assentou em responsabilidade penal objetiva, sem a individualização da conduta, fundada exclusivamente na posição societária, inexistindo descrição de ato concreto, nexo causal e liame subjetivo que lhe sejam atribuíveis.
- Alega que houve negativa indevida do Acordo de Não Persecução Penal, requerido durante a persecução, sob o único fundamento de ausência de confissão prévia, em violação ao art.
- 28-A do Código de Processo Penal, pugnando pela remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação motivada do Ministério Público quanto ao cabimento do ANPP, afastado o óbice adotado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIULO VEDANA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0005455-55.2013.8.22.0501.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente se assentou em responsabilidade penal objetiva, sem a individualização da conduta, fundada exclusivamente na posição societária, inexistindo descrição de ato concreto, nexo causal e liame subjetivo que lhe sejam atribuíveis.
Alega que houve negativa indevida do Acordo de Não Persecução Penal, requerido durante a persecução, sob o único fundamento de ausência de confissão prévia, em violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, pugnando pela remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação motivada do Ministério Público quanto ao cabimento do ANPP, afastado o óbice adotado.
Argumenta que a dosimetria deve ser reformada, com o afastamento da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, por falta de demonstração de má-fé ou de uso da condição societária para a prática do crime, sendo inidônea a referência genérica a deveres de probidade e boa-fé para exasperar a pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos ao juízo de origem para análise motivada do Acordo de Não Persecução Penal, bem como pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, com a readequação da pena.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.