DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DA SILVA DEMÉTRIO contra acórdão da Câm… — HC HC 1100666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DA SILVA DEMÉTRIO contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 24/2/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 330 do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
O paciente foi abordado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas no Bairro Raiar do Sol, sendo autuado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DA SILVA DEMÉTRIO contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (HC n. 9001155-58.2026.8.23.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 24/2/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ABORDAGEM ILEGAL. REJEIÇÃO. TESE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. (2) PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ILICITUDE DE PROVAS. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. (3) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ABORDAGEM EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO COSTUMEIRO DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 52,10G (CINQUENTA E DOIS GRAMAS E DEZ CENTIGRAMAS) DE SKUNK E 10,90G (DEZ GRAMAS E NOVENTA CENTIGRAMAS) DE CRACK. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (4) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA HABITUALIDADE CRIMINOSA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Habeas Corpus interposto contra decisão do Juízo da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas de Boa Vista/RR, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. O paciente foi abordado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas no Bairro Raiar do Sol, sendo autuado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Na ocasião, foram apreendidos 52,10g (cinquenta e dois gramas e dez centigramas) de Skunk e 10,90g (dez gramas e noventa centigramas) de pasta base de cocaína (crack), além de balança de precisão, seis aparelhos celulares e quantia em dinheiro. II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em saber se: (i) existe nulidade na prisão em flagrante por suposta invasão de domicílio; (ii) é cabível o trancamento da ação penal por ilicitude de provas; (iii) estão
[trecho intermediário suprimido]
a licitude ou ilicitude das provas que embasaram a persecução penal, com análise detida dos elementos pré-constituídos na impetração.
Não cabe a esta Corte, nesta oportunidade, substituir-se ao Tribunal de origem para examinar, originariamente e em profundidade, a validade da abordagem, do ingresso domiciliar e das provas derivadas. O exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação suficiente pela instância antecedente sob a correta premissa jurídica, implicaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima examine novamente a pretensão defensiva deduzida no HC n. 9001155-58.2026.8.23.0000, relativa à alegada ilicitude da abordagem pessoal, do ingresso domiciliar e das provas derivadas, decidindo como entender de direito.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.