DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS MARI… — HC HC 1100663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS MARINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/9/2024, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, pois o paciente está preso há 1 ano e 7 meses, sem conclusão da instrução criminal e com o feito suspenso por incidente de insanidade mental.
- Alega que a instauração do inci dente decorreu de necessidade identificada em audiência, em razão de grave comprometimento cognitivo do paciente, o que afasta o caráter protelatório e mitiga a aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS MARINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/9/2024, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, pois o paciente está preso há 1 ano e 7 meses, sem conclusão da instrução criminal e com o feito suspenso por incidente de insanidade mental.
Alega que a instauração do inci dente decorreu de necessidade identificada em audiência, em razão de grave comprometimento cognitivo do paciente, o que afasta o caráter protelatório e mitiga a aplicação da Súmula n. 64 do STJ.
Aduz que a recusa em se submeter à perícia foi involuntária e sintomática do quadro psíquico, revelando incapacidade de autodeterminação e, por consequência, inviabilizando a marcha do processo sem providências estatais adequadas.
Assevera que a manutenção da prisão em processo suspenso configura antecipação de pena, em ofensa aos arts. 5º, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal, impondo o relaxamento da prisão ilegal por dilações indevidas.
Afirma que o acórdão recorrido utilizou fundamentação genérica baseada na gravidade em abstrato, em desacordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se motivação concreta e contemporânea.
Defende que o princípio da homogeneidade impede que a prisão cautelar seja mais gravosa do que eventual regime de cumprimento de pena, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente.
Entende que medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes, podendo ser aplicadas, dentre outras, comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca e monitoração eletrônica.
Pondera que o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal impõe análise concreta da adequação e suficiência das cautelares diversas, a qual não foi realizada no acórdão impugnado.
Informa que a situação de vulnerabilidade psíquica demanda tratamento humanizado, incompatível com cárcere comum sem assistência médica apropriada.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, com a expedição de alvará e, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pede o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou a revogação da preventiva, além da intimação pessoal do Defensor Público e da concessão de habeas corpus de ofício em caso de não
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto às alegações de antecipação de pena, de violação ao princípio da homogeneidade e de que a vulnerabilidade psíquica do paciente demanda tratamento incompatível com cárcere comum, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.