DECISÃO RONALDO PEREZ FERNANDES acusado de participação em organização criminosa, estelionato mediante… — HC HC 1100647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONALDO PEREZ FERNANDES acusado de participação em organização criminosa, estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa sustenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema, que não estariam presentes os requisitos do art.
- 312 do CPP, e que não haveria contemporaneidade da medida.
- Além disso, alega cerceamento de defesa, ao argumento de que o sigilo do procedimento investigativo impede o pleno acesso do advogado aos elementos probatórios.
Resultado indicado
O acesso aos autos de inquérito policial pode ser negado quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
RONALDO PEREZ FERNANDES acusado de participação em organização criminosa, estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.406002-3/000.
A defesa sustenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema, que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e que não haveria contemporaneidade da medida.
Além disso, alega cerceamento de defesa, ao argumento de que o sigilo do procedimento investigativo impede o pleno acesso do advogado aos elementos probatórios.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Prisão preventiva
Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.
O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 31-33, grifei):
No caso concreto, o fumus comissi delicti está presente. Consta da narrativa dos autos, devidamente corroborada pelos elementos de prova, que, em tese, os investigados RENATO JOSE MANTELI FILHO, RONALDO PEREZ FERNANDES, PRISCILA DE JESUS OLO, CLAUDIO SOARES DOS SANTOS, PETTERSON DE SOUZA SANTOS e EVANDRO RODRIGO DE OLIVEIRA em conluio com os outros investigados (parte 1 e 2 desta operação), teriam desenvolvido um sistema de lavagem de dinheiro em cadeia, que contemplava a aquisição de bens imóveis em nome de parte dos membros da organização criminosa, bem como a aquisição de veículos sinistrados, obtidos em leilões ou por intermédio de seguradoras. Ainda, ao que parece, restou demonstrada a existência de vínculos financeiros entre o investigado ALEXANDRE ARAÚJO (advogado investigado nas outras fases da operação) com os suspeitos vinculados ao inquérito atualmente desmembrado, os quais, aparentemente, realizaram o envio ou o recebimento de valores provenientes de ALEXANDRE, assim como as empresas por eles controladas. Não obstante, estes investigados teriam movimentado recursos incompatíveis com os seus patrimônios e a capacidade financeira no âmbito da estrutura da organização criminosa nos últimos 6 (seis) anos,
[trecho intermediário suprimido]
possa ser útil à elucidação dos fatos, conforme a natureza da apuração do suposto furto.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de inquérito policial pode ser negado quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. 2. A apreensão de objetos não descritos no mandado de busca é permitida quando há suspeita de que possam trazer elementos de convicção para o esclarecimento do crime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe 5/12/2023.
(HC n. 882.680/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025, destaquei.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.