DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUDIENE PEREIRA DOS SANTOS, condenada pelos cri… — HC HC 1100639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUDIENE PEREIRA DOS SANTOS, condenada pelos crimes dos arts.
- 11.343/2006, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.461 dias-multa (Processo n.
- 0273278-18.2018.8.19.0001, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Pedro da Aldeia/RJ).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 27/2/2026, deu parcial provimento à apelação criminal para readequar a fração de exasperação da pena-base com fundamento no art.
Resultado indicado
Ordem concedida parcialmente, de forma liminar.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUDIENE PEREIRA DOS SANTOS, condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.461 dias-multa (Processo n. 0273278-18.2018.8.19.0001, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Pedro da Aldeia/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 27/2/2026, deu parcial provimento à apelação criminal para readequar a fração de exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para 1/6 sobre a pena mínima, mantendo os demais pontos da condenação.
Posteriormente, em 15/5/2026, foram rejeitados embargos de declaração que alegavam omissões quanto, entre outros, à confissão espontânea e à dosimetria.
Alega, em síntese, omissão e ilegalidade na não aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), sustentando que as declarações da paciente foram utilizadas para formar o convencimento condenatório e para a elucidação dos fatos - invoca a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema repetitivo n. 1.194.
Defende a fixação da pena-base no mínimo legal em ambos os delitos, por inidoneidade e desproporcionalidade da exasperação fundada na quantidade e natureza das drogas apreendidas em face do art. 42 da Lei de Drogas, afirmando que os 98,8 g de maconha e 92,7 g de cocaína não justificam aumento acima do piso.
Aduz desproporcionalidade na fração de aumento de 1/8 aplicada às circunstâncias do crime no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de fundamentação concreta.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão para que a paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade. No mérito, requer o reconhecimento da atenuante da confissão, o afastamento do aumento da pena-base em ambos os delitos e a redução da fração aplicada no crime de associação, com extensão à corré Larissa Terra da Silva nos pontos comuns.
É o relatório.
De início, vê-se que é indevida a apreciação, por esta Corte, do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque não houve enfrentamento do tema pelo órgão colegiado no acórdão da apelação, tendo o Tribunal de origem expressamente consignado, nos embargos de declaração, a inovação recursal e rejeitado o ponto por não ter sido suscitado na apelação (fls. 81/82), o que impede seu exame originário pelo Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, concedo a ordem parcialmente, de forma liminar, a fim de afastar a negativação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas, redimensionando a pena nos termos da presente decisão.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (98,8 G DE MACONHA E 92,7 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. PLEITO SUSCITADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA FRAÇÃO DE 1/8. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, À LUZ DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO SIGNIFICATIVA. AFASTAMENTO.
Ordem concedida parcialmente, de forma liminar.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.