DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DA COSTA MOTA em que se aponta como at… — HC HC 1100634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DA COSTA MOTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado: HABEAS CORPUS.
- PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL D E CUMPRIMENTO DE PENA.
- 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO.
- MATÉRIA JÁ EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03415.03426.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DA COSTA MOTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado:
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL D E CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de critérios adotados na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento após o trânsito em julgado da condenação, sob pena de indevida utilização como sucedâneo recursal ou substitutivo de revisão criminal.
2. A superação do óbice processual somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica quando a decisão impugnada apresenta fundamentação, ainda que sucinta, calcada em circunstâncias concretas do caso.
3. Regime inicial semiaberto fixado com base no artigo 33, § 3º, do Código Penal, a partir da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, notadamente violência doméstica, arrombamento de domicílio, uso de arma branca e reiteração da conduta agressiva.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e vínculo laboral, não afastam, por si sós, a possibilidade de fixação de regime mais gravoso quando presentes elementos concretos indicativos de maior reprovabilidade da conduta.
5. Ordem não conhecida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, 147 e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi imposto sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta aos parâmetros legais e constitucionais, sendo devido o regime aberto ante a primariedade e o quantum de pena.
Alega que a sentença utilizou motivação genérica e padronizada, reproduzindo a mesma fórmula para crimes distintos, sem individualização vinculada ao perfil do paciente, o que equivale à ausência de fundamentação para fins de fixação de regime mais
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29.6.2023; AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.4.2023; AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2022; AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2024; AgRg no HC n. 892.638/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/8/2024.
No caso, o julgado impugnado não destoa desse entendimento, pois não houve agravamento da situação do paciente, tendo a Corte de origem apenas agregado fundamento diverso do adotado em primeiro grau.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.