DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JÚLIO APARECIDO RIBEIRO no … — HC HC 1100632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JÚLIO APARECIDO RIBEIRO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consoante acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls.
- NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA ESPECÍFICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JÚLIO APARECIDO RIBEIRO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução n. 1600876-68.2026.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consoante acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. CONCURSO DE CRIMES. CRIME IMPEDITIVO (LATROCÍNIO). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO GLOBAL OU CRONOLÓGICO PARA AFASTAR REQUISITO OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino, sob o fundamento de não cumprimento do requisito objetivo relativo ao crime impeditivo, consistente em latrocínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no concurso de penas, deve ser observada a ordem cronológica das condenações para fins de aferição do requisito temporal do indulto; e (ii) estabelecer se é possível considerar o total global da pena cumprida para suprir o requisito de cumprimento mínimo de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto n.º 12.338/2024 exige, em caso de concurso de crimes com crime impeditivo, o cumprimento mínimo de 2/3 da pena correspondente a este delito como requisito objetivo para concessão do indulto.
4. A soma das penas prevista no art. 7.º do decreto não afasta a necessidade de individualização do cumprimento da fração exigida para o crime impeditivo.
5. O cálculo homologado da pena demonstra que o apenado não atingiu o lapso temporal de 2/3 da pena referente ao latrocínio, o que impede a concessão do benefício.
6. A ordem cronológica das condenações não substitui o requisito legal de cumprimento efetivo da fração da pena do crime impeditivo.
7. Não se admite o critério de cálculo global da pena cumprida para fins de indulto quando há crime impeditivo, sendo imprescindível a análise específica da pena correspondente a esse delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo para obtenção do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 e aponta erro no cálculo das penas que devem ser contabilizadas em ordem cronológica.
Requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.040.121/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
As instâncias ordinárias decidiram, a partir do extrato de cumprimento de pena disponível no sistema de execuções, que o paciente não preencheu o requisito objetivo para a concessão da benesse. Eventual erro aritmético deveria ter sido atacado pela defesa em pedido de retificação de cálculo das penas, providência que, ao que parece, não foi tomada.
Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Juízo das execuções e referendado em segundo grau.
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.