DECISÃO Tr ata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS MENDES … — HC HC 1100631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tr ata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS MENDES no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
- 12/338/2024 e julgou extinta a punibilidade em relação à Ação Penal n.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o indulto, tendo em vista que o apenado nem sequer havia iniciado o cumprimento da reprimenda.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Tr ata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS MENDES no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0034274-63.2025.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12/338/2024 e julgou extinta a punibilidade em relação à Ação Penal n. 1514137-68.2024.826.0228 (e-STJ fls. 41/42).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o indulto, tendo em vista que o apenado nem sequer havia iniciado o cumprimento da reprimenda. O aresto foi acostado às e-STJ fls. 15/21.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para concessão do indulto, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Destaca a presunção legal de hipossuficiência, tendo em vista que o apenado é assistido pela Defensoria Pública, e, da mesma forma, declina ser desnecessária a reparação do dano.
Requer, liminarmente e no mérito, que o acórdão combatido seja cassado e a decisão de primeiro grau restabelecida .
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fls. 41/42):
O sentenciado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12338/2024 estabelece a necessidade de reparação do dano, conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Código Penal, até 25 de dezembro de 2024, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, sendo está ultima a hipótese dos autos, tendo em vista que o apenado é representado pela Defensoria Pública, bem como teve o valor do dia-multa fixado no patamar mínimo.
Quanto à alegação de que o inciso XV, do art. 9º, não é aplicável para os casos de condenação à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, anoto que o Decreto não restringiu sua aplicação, não sendo possível utilizar-se de uma interpretação extensiva.
Com efeito, assim expressamente prevê o Decreto no inciso I do artigo 3º, ao dispor que "aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos". Se essa fosse a
[trecho intermediário suprimido]
de 1/6 da reprimenda, se primário, ou 1/5, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024, requisito objetivo não implementado pela paciente.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos atrai a incidência da disciplina específica aplicável a esta modalidade de sanção, de modo que o não início do cumprimento da pena restritiva impede o reconhecimento do direito ao indulto.
7. Inexistindo o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, não se caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.071.031/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.