DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEONE AMILTON SALES DE OLIVEIRA em que se apo… — HC HC 1100627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEONE AMILTON SALES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional, em razão de laudo criminológico desfavorável.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
- 14.843/2024 ao caso, por constituir novatio legis in pejus, tornando mais gravosos os requisitos para benefícios na execução penal e violando a irretroatividade da lei penal mais severa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEONE AMILTON SALES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do HC n. 2090795-13.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional, em razão de laudo criminológico desfavorável.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao caso, por constituir novatio legis in pejus, tornando mais gravosos os requisitos para benefícios na execução penal e violando a irretroatividade da lei penal mais severa.
Expõe que, afastada a retroatividade, o Juízo da execução deve apreciar o pedido de livramento condicional apenas à luz dos requisitos vigentes ao tempo dos fatos e do atestado de boa conduta carcerária constante dos autos.
Alega que o exame criminológico desfavorável não pode servir como óbice ao benefício, pois o paciente ostenta bom comportamento carcerário, circunstância suficiente para apreciação do requisito subjetivo vigente à época do cometimento do delito, sendo insuficientes considerações genéricas do laudo, que sequer constitui requisito da lei aplicável ao paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela cassação da exigência de exame criminológico e pela determinação ao Juízo das Execuções para nova análise do benefício sem aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, considerando o atestado de bom comportamento carcerário.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.