DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO HENRIQUE BARRET… — HC HC 1100616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO HENRIQUE BARRETO NEVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput (por duas vezes), e 35 da Lei 11.343/2006, combinado com o art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos em concurso material, tendo a prisão preventiva sido decretada em 23/2/2026.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em 27/4/2026.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em 27/4/2026.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO HENRIQUE BARRETO NEVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput (por duas vezes), e 35 da Lei 11.343/2006, combinado com o art. 40, VI, da mesma lei; art. 12 da Lei 10.826/2003; e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos em concurso material, tendo a prisão preventiva sido decretada em 23/2/2026.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em 27/4/2026.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a flagrante ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, a apresentação voluntária do paciente à autoridade policial em 19 e 23/1/2026, com fornecimento de endereço e telefone, o que afasta risco à aplicação da lei penal, além da deficiência de fundamentação idônea, por amparo na gravidade abstrata e na quantidade de drogas, sem elementos concretos de periculosidade atual.
Sustenta condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP), como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto c onstrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"O objeto do presente é a revogação da prisão preventiva do paciente Flávio Henrique Barreto writ Neves, sob o argumento de ausência dos pressupostos e fundamentos do cárcere cautelar, inexistência de contemporaneidade, condição pessoal favorável e suficiência de medidas alternativas à prisão.
Inicialmente, registro que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 17 de junho de 2026, às 10h30min.
Consta na denúncia oferecida pelo
[trecho intermediário suprimido]
gravidade concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j.
01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, j. 18.06. 2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.
(RCD no RHC n. 232.911/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.