DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1100611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS GONÇALVES DE JESUS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para readequar a fundamentação das circunstâncias judiciais, mantendo, contudo, a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, no regime intermediário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS GONÇALVES DE JESUS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para readequar a fundamentação das circunstâncias judiciais, mantendo, contudo, a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, no regime intermediário.
A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada exclusivamente em razão de nervosismo e comportamento estranho, sem elementos objetivos e concretos de fundada suspeita, em contrariedade aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
Aduz nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, por ausência de demonstração de consentimento válido do morador, salientando que não há termo escrito, gravação audiovisual, registro formal, testemunha independente ou comprovação de voluntariedade, e que a diligência decorreu diretamente da abordagem ilícita anterior.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido, a declaração de ilicitude das provas obtidas e derivadas; a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a anulação da ação penal desde a diligência policial ilícita.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Juízo sentenciante afastou as nulidades suscitadas pela defesa com base nos seguintes fundamentos:
"De acordo com a denúncia, o réu foi preso em flagrante no dia 15/09/2020 por trazer consigo e manter em depósito, sem autorização e em desacordo com
[trecho intermediário suprimido]
No caso, não consta dos autos nenhum elemento de prova capaz de validar a versão dos investigadores de que o paciente, por iniciativa própria, auxiliou a persecução policial. Em verdade, o conjunto probatório não respalda o relato policial já que o acusado fez uso do direito ao silêncio ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante.
8. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 946.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.