DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAN GABRIEL NUNES DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1100581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAN GABRIEL NUNES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: PENAL.
- Recurso interposto visando à absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, com pedidos subsidiários de desclassificação para falta de natureza média e redução do tempo remido para a fração mínima Descabimento.
- Reconhecimento da conduta faltosa que se impunha.
- Reeducando que, juntamente com outros 78 sentenciados, aderiu à conduta subversiva de outro detento, criando tumulto no pavilhão, que culminou com montagem de barricada, queima de colchões e arremesso de materiais, em total ato de desobediência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YAN GABRIEL NUNES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Recurso interposto visando à absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, com pedidos subsidiários de desclassificação para falta de natureza média e redução do tempo remido para a fração mínima Descabimento.
1. Reconhecimento da conduta faltosa que se impunha. Reeducando que, juntamente com outros 78 sentenciados, aderiu à conduta subversiva de outro detento, criando tumulto no pavilhão, que culminou com montagem de barricada, queima de colchões e arremesso de materiais, em total ato de desobediência. Validade dos relatos dos policiais penais. Precedentes. Adequada individualização da conduta. Sanção coletiva não caracterizada. Falta grave bem configurada. Impossibilidade de desclassificação.
2. Inviabilidade de redução da perda do tempo remido. Após a entrada em vigor da Lei nº 12.433/2011, a perda do tempo remido, que antes era integral, passou a variar entre um dia e 1/3 (um terço) do tempo remido, devendo o Magistrado, como corolário do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, eleger o índice adequado de maneira fundamentada, em atenção ao disposto no art. 57, da LEP, situação verificada na espécie.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, sem especificação da classificação da falta disciplinar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta atribuída ao paciente é materialmente atípica e não guarda proporcionalidade com a sanção aplicada.
Alega que a aplicação de sanção disciplinar foi excessiva e desproporcional, invocando parâmetros internacionais e nacionais sobre disciplina prisional, e reforça que a conduta não teve lesividade apta a justificar reconhecimento de falta grave.
Argumenta que houve sanção coletiva, sem individualização da conduta, vedada pela Lei de Execução Penal, pois a sindicância foi instaurada contra todos os supostos envolvidos sem elementos concretos sobre o agir do sentenciado.
Defende que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para falta média, por não se subsumir ao rol de faltas graves da Lei de Execução Penal, amoldando-se ao Regimento Interno Padrão, art. 45, inciso I.
Expõe que, quanto à perda de dias remidos, é imprescindível fundamentação específica e a limitação
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.