DECISÃO RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1100575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- A defesa sustenta que foi indevidamente negado o direito de recorrer em liberdade, sem a demonstração dos requisitos do art.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, para assegurar o direito de recorrer em liberdade.
- O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
A defesa sustenta que foi indevidamente negado o direito de recorrer em liberdade, sem a demonstração dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1403268-62.2026.8.12.0000.
A defesa sustenta que foi indevidamente negado o direito de recorrer em liberdade, sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, para assegurar o direito de recorrer em liberdade.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos de reclusão mais 700 dias-multa, em regime fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Juízo singular manteve a prisão preventiva do réu com base na seguinte fundamentação (fls. 64-65, grifei):
O réu permaneceu preso preventivamente durante todo o processo. Nesse contexto, permanecem presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar. Ademais, foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, havendo ainda a necessidade de manutenção da prisão preventiva até o trânsito em julgado, como forma de garantir a aplicação da lei penal e impedir a reincidência (AgRg no HC n. 900.688/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 3/6/2024).
Inconformada, a defesa interpôs apelação (a qual está pendente de julgamento) e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem pelos motivos a seguir (fls. 14-14, destaquei):
No caso vertente, o magistrado de primeiro grau, ao manter a segregação, o fez por entender que permaneciam hígidos os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, reforçados, agora, pela formalização de decreto condenatório, embasados, especialmente, na gravidade concreta do delito.
Nesse eito, revelou-se o tráfico de relevante quantidade de drogas - 76,2 kg de "maconha", parte dela do tipo "skunk" - em veículo adrede preparado para ocultar o ilícito, com as drogas ocultadas nos assentos dos bancos, encostos, laterais das portas, assoalho e painel do carro, no afã de dificultar a atividade policial.
Notou-se, ainda, que o tráfico foi interestadual: o réu viajou do Distrito Federal para a divisa deste Estado de Mato Grosso do Sul, retirando o veículo preparado com as drogas na cidade de Ponta Porã/MS, fronteira seca com o Paraguai,
[trecho intermediário suprimido]
razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.