DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEI SOUSA GUEIROS em que se aponta como ato… — HC HC 1100565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEI SOUSA GUEIROS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 1º, caput, da Lei 9.613/1998, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo, afirmando que o paciente permaneceu custodiado por mais de 40 (quarenta) dias sem conclusão do inquérito policial, além de projetar dilação excessiva da instrução em razão da complexidade do feito com múltiplos corréu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEI SOUSA GUEIROS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2093378-68.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e no art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo, afirmando que o paciente permaneceu custodiado por mais de 40 (quarenta) dias sem conclusão do inquérito policial, além de projetar dilação excessiva da instrução em razão da complexidade do feito com múltiplos corréu.
Alega que a segregação encontra-se despida de fundamentação idônea, pois a denúncia superveniente excluiu o crime de estelionato, esvaziando o suporte fático que justificou o decreto de prisão sob a premissa de cessação de golpes virtuais e risco de reiteração delitiva.
Aponta que não há justa causa, considerando a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade pela ausência de atos concretos que liguem as práticas criminosas ao paciente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, destacando primariedade, residência fixa, ausência de risco à instrução criminal e suficiência de cautela diversa para resguardar a ordem pública.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Expõe que houve violação aos princípios da isonomia, pois, dentre 26 (vinte e seis) denunciados, apenas o paciente permanece preso, sem elementos individualizados que demonstrem maior periculosidade em relação aos demais corréus em liberdade.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, apontando fragilidade dos elementos técnicos e testemunhais, bem como licitude da movimentação financeira atribuída à companheira do paciente, razão pela qual se afasta a justa causa quanto à organização criminosa e lavagem de capitais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.