DECISÃO WALDECIR GONÇALVES DA SILVA FILHO alega sofrer coação ilegal diante de decisão de Desembargado… — HC HC 1100561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALDECIR GONÇALVES DA SILVA FILHO alega sofrer coação ilegal diante de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A defesa afirma que o paciente está submetido à internação, desde junho de 2019.
- Sustenta que a medida de segurança vem sendo sucessivamente prorrogada há aproximadamente sete anos, com fundamento em laudo pericial genérico, abstrato e tecnicamente insuficiente.
- Alega que o exame de cessação de periculosidade não individualizou concretamente a situação atual do paciente, não demonstrou a contemporaneidade do risco, não indicou comportamento agressivo recente, não analisou de forma adequada a possibilidade de tratamento ambulatorial e desconsiderou a existência de suporte familiar para acompanhamento extramuros.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07793.07794.
Ementa oficial
DECISÃO
WALDECIR GONÇALVES DA SILVA FILHO alega sofrer coação ilegal diante de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa afirma que o paciente está submetido à internação, desde junho de 2019. Sustenta que a medida de segurança vem sendo sucessivamente prorrogada há aproximadamente sete anos, com fundamento em laudo pericial genérico, abstrato e tecnicamente insuficiente.
Alega que o exame de cessação de periculosidade não individualizou concretamente a situação atual do paciente, não demonstrou a contemporaneidade do risco, não indicou comportamento agressivo recente, não analisou de forma adequada a possibilidade de tratamento ambulatorial e desconsiderou a existência de suporte familiar para acompanhamento extramuros.
Argumenta, ainda, que a defesa impugnou o exame e requereu a realização de nova perícia interdisciplinar, mas a internação foi mantida sem complementação técnica da prova. Afirma, por isso, a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação concreta, violação ao devido processo legal e afronta à excepcionalidade da internação psiquiátrica.
A defesa requer a substituição da internação por tratamento ambulatorial supervisionado. Subsidiariamente, pede a realização de nova perícia interdisciplinar ou, ainda, a determinação urgente de novo exame técnico. Ainda, busca o reconhecimento do cerceamento de defesa, da nulidade da manutenção da internação, da insuficiência técnica do laudo utilizado.
Decido.
Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
Nenhum dos pedidos veiculados neste writ foi previamente examinado ou decidido pelo Tribunal de origem.
O Desembargador que prolatou o ato apontado como coator deixou de conhecer o habeas corpus e não se manifestou sobre a manutenção da internação fundada em prova técnica que, segundo a defesa, seria inidônea.
Constou do acórdão, tão somente, que "o pleito formulado na via heroica direciona-se, em realidade, à reforma de decisão proferida nos autos da execução, matéria que não comporta apreciação na estreita via do habeas corpus. Além disso, a legislação processual penal prevê instrumento próprio para a impugnação da decisão, qual seja, o agravo em execução" (fl. 102).
Não é possível conhecer a controvérsia diretamente neste âmbito superior, pois o "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
[trecho intermediário suprimido]
à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP"(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Desembargador do Tribunal de Justiça de origem que proceda, com urgência e mediante fundamentação adequada, ao exame da eventual existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juízo da execução, uma vez verificada a ausência de interposição de agravo em execução pela defesa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.