DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE CORREA G… — HC HC 1100553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE CORREA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado no âmbito da denominada Operação Papyrus, voltada à apuração da suposta prática de tráfico internacional de drogas por organização criminosa com atuação vinculada à logística portuária de Santos/SP.
- Em razão de elementos colhidos em inquéritos e medidas cautelares, foi-lhe imposta medida cautelar consistente na proibição de acesso ao Porto de Santos e aos Terminais de Uso Privado situados em Santos/SP, Guarujá/SP e Cubatão/SP, com base em indícios que relacionam sua atividade de motorista de cargas conteinerizadas.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 01209.10604., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE CORREA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos do HC n. 5034582-42.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado no âmbito da denominada Operação Papyrus, voltada à apuração da suposta prática de tráfico internacional de drogas por organização criminosa com atuação vinculada à logística portuária de Santos/SP.
Em razão de elementos colhidos em inquéritos e medidas cautelares, foi-lhe imposta medida cautelar consistente na proibição de acesso ao Porto de Santos e aos Terminais de Uso Privado situados em Santos/SP, Guarujá/SP e Cubatão/SP, com base em indícios que relacionam sua atividade de motorista de cargas conteinerizadas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 17-43).
Neste writ, o impetrante alega que a manutenção da restrição de acesso às áreas portuárias representa constrangimento ilegal por violar a presunção de inocência e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, porquanto inexistiriam elementos concretos e individualizados que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução ou à investigação.
Sustenta que a gravidade abstrata dos fatos não legitima, por si, a medida, que inviabiliza o trabalho do paciente como motorista especializado em cargas conteinerizadas, afetando sua subsistência e a de sua família, e aponta que condições pessoais favoráveis reforçam a desnecessidade da cautelar.
Argumenta, ainda, que a decisão de primeiro grau exigiu indevidamente a demonstração de "elemento novo" pela defesa para levantar a medida, invertendo o regime das cautelares penais, as quais devem ser permanentemente justificadas pelo Estado com base em necessidade atual e contemporânea.
Ressalta que eventual tutela estatal poderia ser alcançada por medidas menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem impedir o exercício da atividade laboral, de modo a harmonizar o jus puniendi com as garantias fundamentais.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da medida cautelar de proibição de acesso ao Porto de Santos e aos Terminais de Uso Privado em Santos/SP, Guarujá/SP e Cubatão/SP; subsidiariamente, pugna pela substituição por medida menos gravosa que não inviabilize o exercício da atividade profissional.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do
[trecho intermediário suprimido]
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
..
19. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original.)
Por fim, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a medida cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.