DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOMINGOS SOUZA DOLCI em que se aponta como ato… — HC HC 1100546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOMINGOS SOUZA DOLCI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- Alegam que as vítimas não reconheceram o paciente, que não houve prisão em flagrante, que não foram localizados bens subtraídos em sua posse e que o paciente negou veementemente participação, de modo que a narrativa do corréu, sem confirmação robusta sob contraditório e sem provas autônomas, não poderia embasar o édito condenatório.
- Defendem que, segundo a própria versão do corréu, a suposta conduta do paciente indicaria desistência da empreitada antes da consumação, reforçando a insuficiência da delação isolada e a necessidade de absolvição por ausência de prova segura de autoria.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOMINGOS SOUZA DOLCI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5003460-56.2026.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se apoiou, essencialmente, em delação de corréu desacompanhada de elementos externos de corroboração, inexistindo reconhecimento pelas vítimas, flagrante, apreensão de objetos roubados ou indícios independentes de autoria, o que tornaria o acervo probatório insuficiente para superar o padrão mínimo exigido pela presunção de inocência.
Alegam que as vítimas não reconheceram o paciente, que não houve prisão em flagrante, que não foram localizados bens subtraídos em sua posse e que o paciente negou veementemente participação, de modo que a narrativa do corréu, sem confirmação robusta sob contraditório e sem provas autônomas, não poderia embasar o édito condenatório.
Defendem que, segundo a própria versão do corréu, a suposta conduta do paciente indicaria desistência da empreitada antes da consumação, reforçando a insuficiência da delação isolada e a necessidade de absolvição por ausência de prova segura de autoria.
Requerem, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Embora a defesa sustente que a condenação teria sido fundada exclusivamente na delação do corréu, a leitura da sentença impugnada evidencia que o Magistrado, ao formar sua convicção, não se ateve unicamente a tal elemento, mas também levou em consideração outros dados constantes dos autos que corroboravam a narrativa acusatória. Veja-se da fundamentação da sentença (1.4):
.. Em juízo o acusado DEODATO reiterou a confissão, afirmando que o ass planejado juntamente com ANICETO e
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.