DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eder Meirelles Silva, condenado pela prática d… — HC HC 1100540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eder Meirelles Silva, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, nos autos do Processo n.
- 1502972-51.2024.8.26.0510, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro/SP.
- Aponta o impetrante como autoridade coatora a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eder Meirelles Silva, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, nos autos do Processo n. 1502972-51.2024.8.26.0510, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro/SP.
Aponta o impetrante como autoridade coatora a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 1502972-51.2024.8.26.0510, negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a condenação imposta ao paciente.
Sustenta, preliminarmente, ser cabível o habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, por se tratar de flagrante ilegalidade aferível de plano, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
No mérito, alega vício de fundamentação do acórdão impugnado, afirmando que a Corte de origem concluiu, sem lastro probatório, que as versões apresentadas pelos corréus "foram previamente combinadas", afastando a tese defensiva de que o paciente seria mero adquirente da droga.
Afirma, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência e indevida inversão do ônus da prova, porque o acórdão consignou competir à defesa demonstrar eventual "armação" policial, embora a tese deduzida fosse a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo delito de tráfico.
Defende, também, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que foram apreendidas com o paciente apenas quatro porções de cocaína, inseridas em um contexto de apreensão total de dezesseis porções (4,0 g), inexistindo elementos concretos que demonstrem a destinação mercantil da droga, sobretudo diante da inexistência de balança de precisão, anotações, material de embalagem ou usuários identificados, bem como diante da declaração do corréu no sentido de que a substância havia sido por ele vendida ao paciente para consumo próprio.
Subsidiariamente, requer a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar a reincidência e os maus antecedentes, sem examinar concretamente os demais requisitos legais relativos à dedicação à atividade criminosa e à integração em organização criminosa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a fixação de
[trecho intermediário suprimido]
deficiência de fundamentação apta a ensejar intervenção excepcional em habeas corpus.
Não identifico, portanto, qualquer ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice decorrente da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 OU APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADOS VÍCIO DE MOTIVAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADOS. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.