DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAIARA FERNANDES PASSOS, … — HC HC 1100522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAIARA FERNANDES PASSOS, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que foi proposta ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 2º, §§ 2º (emprego de arma de fogo), 3º (comando da organização) e 4º, I (participação de adolescentes) e IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei n.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não o conheceu sob alegação de reiteração de pedido e necessidade de dilação probatória quanto à validade dos prints.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAIARA FERNANDES PASSOS, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que foi proposta ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, na forma do art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006; e art. 2º, §§ 2º (emprego de arma de fogo), 3º (comando da organização) e 4º, I (participação de adolescentes) e IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal).
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não o conheceu sob alegação de reiteração de pedido e necessidade de dilação probatória quanto à validade dos prints.
Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade das provas digitais (prints do WhatsApp) por quebra da cadeia de custódia, sustentando que a extração foi realizada com o aparelho ligado, desbloqueado e com acesso à internet, sem documentação adequada das etapas, sem comprovação de integralidade, autenticidade e confiabilidade, e sem emprego de procedimentos técnicos idôneos.
Aduz, ainda, a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em alusões genéricas aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis da paciente.
Requer, assim, a nulidade dos prints juntados aos autos, por ausência de observância das diretrizes do art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal e, por conseguinte, a sua inadmissibilidade como prova, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal; bem como a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
Especificamente quanto às alegações relativas à prisão preventiva, observa-se que a Corte de origem deixou de analisar a questão, por ser mera reiteração da pedido formulado e julgado anteriormente em outro writ, deixando de conhecê-lo, validamente, neste ponto. Portanto, inviável o exame do tema por esta Corte Superior no presente habeas corpus. Nesse sentido: (AgRg no RHC n. 174.284/RS, rela tor Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.