DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L N C, contra decisão… — HC HC 1100506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L N C, contra decisão de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Pedido de Desaforamento n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/10/2023 e, após, denunciado e pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 155, § 4º, IV; e 347, parágrafo único, todos do Código Penal - CP; e no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Resultado indicado
No mérito, pretende seja concedida a ordem para deferir o desaforamento da plenária do júri para a Comarca de Fortaleza/CE.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03415.03417., 00287.03603.03637.15455., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L N C, contra decisão de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Pedido de Desaforamento n. 0622069-27.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/10/2023 e, após, denunciado e pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III, IV e VI; 155, § 4º, IV; e 347, parágrafo único, todos do Código Penal - CP; e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Irresignada, a defesa apresentou pedido de desaforamento perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pela Desembargadora relatora, conforme decisão monocrática de fl. 75.
No presente writ, alega o cabimento do habeas corpus para preservar a utilidade jurídica do incidente de desaforamento, assegurando a efetividade da jurisdição e a integridade do devido processo legal, evitando que o julgamento pelo Tribunal do Júri ocorra antes da deliberação colegiada sobre a adequação territorial do julgamento.
Sustenta que a realização do júri antes da apreciação definitiva do pedido de desaforamento esvazia a finalidade normativa do instituto, comprometendo a garantia de imparcialidade prevista nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a existência de intensa repercussão social e midiática na Comarca de Aquiraz, circunstância que recomenda análise prévia do desaforamento para proteger a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Argui a insuficiência das condições materiais e de segurança no local das sessões do júri, realizadas nas dependências da Câmara Municipal, o que se amolda às hipóteses legais de deslocamento da competência para garantia da ordem e da segurança do julgamento.
Defende que, em comarcas de menor dimensão demográfica, a integração comunitária potencializa pressões externas incompatíveis com a tranquilidade necessária ao julgamento, legitimando o deslocamento para foro menos exposto.
Requer, em liminar, a suspensão da sessão plenária designada para os dias 1, 2 e 3/6/2026, ou de qualquer ato destinado à realização do júri, até a apreciação definitiva do Pedido de Desaforamento n. 0622069-27.2026.8.06.0000. No mérito, pretende seja concedida a ordem para deferir o desaforamento da plenária do júri para a Comarca de Fortaleza/CE.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 99/104 e 212/216.
Petição apresentada pela defesa do paciente complementando as informações (fls. 105/110).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por
[trecho intermediário suprimido]
ao menos em juízo perfunctório, próprio da medida cautelar, não há razões objetivas e concretas que justifiquem a suspensão da sessão plenária designada para os próximos dias 1º, 2 e 3 de junho de 2026, tendo o juízo de origem garantido a regularidade dos trabalhos e a segurança do julgamento.
Outrossim, e sem qualquer antecipação meritória da controvérsia, cabe salientar que o habeas corpus não constitui instrumento idôneo à discussão de teses que demandem reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, considerando seu rito célere e cognição sumária.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.