DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANA ERBOLATO LOPES, a… — HC HC 1100451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANA ERBOLATO LOPES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que, em 25 de janeiro de 2020, o genitor da paciente foi morto mediante múltiplos disparos de arma de fogo.
- Inicialmente noticiado como latrocínio, o caso passou a ser investigado como homicídio qualificado após o aprofundamento das investigações e declarações prestadas pelo corréu.
- A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2025, ocasião em que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANA ERBOLATO LOPES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2400192-57.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 25 de janeiro de 2020, o genitor da paciente foi morto mediante múltiplos disparos de arma de fogo. Inicialmente noticiado como latrocínio, o caso passou a ser investigado como homicídio qualificado após o aprofundamento das investigações e declarações prestadas pelo corréu. A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2025, ocasião em que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Atualmente, a paciente encontra-se segregada em estabelecimento prisional.
A defesa alega a absoluta ausência de indícios suficientes de autoria, argumentando que a imputação se fundamenta unicamente no relato do corréu, pessoa que classifica como desprovida de credibilidade.
Sustenta que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando as condições pessoais favoráveis da paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
Argumenta que a prisão padece de contemporaneidade, uma vez que o fato imputado ocorreu no ano de 2020.
Afirma que não há qualquer risco à conveniência da instrução criminal, carreando aos autos declarações notariais em que os próprios familiares da vítima atestam a inocência da paciente e prestam integral apoio.
Ressalta, por fim, que a paciente possui filho menor de 12 anos, cujo outro genitor também se encontra custodiado, invocando a adequação da substituição do cárcere.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas do cárcere ou a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja
[trecho intermediário suprimido]
É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça.
2. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias evidenciam a suposta prática de crime mediante violência (homicídio qualificado tentado), o que constitui situação que justifica a negativa do recolhimento domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 227.472/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.