DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA em favor d… — HC HC 1100401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA em favor do paciente MARCOS JOSÉ MORRONE.
- Decisão interlocutória: indeferiu a tutela de urgência requerida por MARCOS JOSÉ MORRONE por não vislumbrar a probabilidade do direito.
- Habeas corpus: sustenta, em síntese, que o despejo seria ilegal por não considerar a falta de caução exigido para a continuidade da ação.
- Inicialmente, destaque-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso.
Resultado indicado
413.945/RS, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018) 4- Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por GESSIVALDO OLIVEIRA MAIA em favor do paciente MARCOS JOSÉ MORRONE.
Ação: de despejo.
Decisão interlocutória: indeferiu a tutela de urgência requerida por MARCOS JOSÉ MORRONE por não vislumbrar a probabilidade do direito.
Habeas corpus: sustenta, em síntese, que o despejo seria ilegal por não considerar a falta de caução exigido para a continuidade da ação.
É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso. Nesse sentido: HC 558.313/SP, 3ª Turma, DJe 01/07/2020.
Na espécie, verifica-se que o ato indicado como autor se trata de decisão que julgou o requerimento de efeito suspensivo formulado parar suspender o despejo forçado ante o agravo de instrumento.
Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância.
Nesse sentido: AgInt no HC n. 413.945/RS, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018; HC n. 232.970/SP, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013; HC n. 483.679/SP, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019; HC n. 560.208/SP, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.
Forte nessas razões, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DO RELATOR. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal.
2. Na hipótese dos autos, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, inexistindo excepcionalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância. (AgInt no HC n. 413.945/RS, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018)
4- Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.