DECISÃO MARCELO DA SILVA MANDU ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu liminarm… — HC HC 1100386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO DA SILVA MANDU ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.
- Constatada a premissa equivocada, é o caos de reconsiderar a decisão em comento.
- A defesa pretende a soltura do paciente - condenado à pena de 6 anos de reclusão , em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts.
- 10.826/2003 -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO DA SILVA MANDU ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.
Constatada a premissa equivocada, é o caos de reconsiderar a decisão em comento. Passo à análise do pedido.
A defesa pretende a soltura do paciente - condenado à pena de 6 anos de reclusão , em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
Inicialmente, consigno que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo de Direito, ao manter a constrição cautelar na sentença, baseou-se no decreto preventivo, que ofereceu os seguintes fundamentos:
..
MARCELO DA SILVA MANDU foi preso em flagrante em decorrência do auto n. 133.25.00068. No cumprimento do mandado, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (CF, art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV), estando resguardada a integridade física do apresentado. Verifico que o presente procedimento está devidamente instruído nos termos dos artigos 304 a 309 do CPP (oitiva das testemunhas, lavratura do respectivo boletim de ocorrência, comunicação da prisão em tempo hábil e nota de culpa). Há indicativos de que o conduzido fora abordado em situação de flagrante próprio, na forma do artigo 302, I, do CPP, porquanto capturado na guarda de 400 comprimidos de ecstasy, 59,00 gramas de cocaína, 9,00 gramas de crack, 3 balanças de precisão, 1 máquina de cartão de crédito/débito, 1 pistola marca Taurus, calibre 9mm, com registro de furto, e 2 carregadores de arma de fogo.
Impende destacar que não há que se falar em relaxamento do flagrante por suposta invasão de domicílio. No caso em questão, o crime de tráfico de drogas, por configurar crime de natureza permanente, dispensa a obtenção de mandado judicial para a realização de medidas repressivas. Ademais, o contexto da abordagem policial, conforme registrado no boletim de ocorrência e pelos depoimentos dos agentes públicos, indica que a Guarnição tinha informações prévias
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecentes apreendidos com o conduzido, o qual possuía, ainda, 3 balanças de precisão e máquina de cartão, o que corrobora a prática da traficância", além da "quantidade de droga apreendida".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui "entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fl. 50 e denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.