DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NICOLAS MATHEUS SILVA PENHA, condenado pelo cri… — HC HC 1100378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NICOLAS MATHEUS SILVA PENHA, condenado pelo crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP), com pena redimensionada para 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 31 dias-multa (Processo n.
- 0802254-97.2023.8.18.0140, da 3ª Vara Criminal da comarca de Teresina/PI).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em 9/4/2025, proferiu acórdão em apelação criminal, conhecendo dos recursos e dando-lhes parcial provimento apenas para afastar a incidência do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NICOLAS MATHEUS SILVA PENHA, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP), com pena redimensionada para 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 31 dias-multa (Processo n. 0802254-97.2023.8.18.0140, da 3ª Vara Criminal da comarca de Teresina/PI).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em 9/4/2025, proferiu acórdão em apelação criminal, conhecendo dos recursos e dando-lhes parcial provimento apenas para afastar a incidência do art. 70, caput (primeira parte), do Código Penal, redimensionando as penas e mantendo a condenação por roubo majorado com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (fls. 21/41).
Alega nulidade pela ausência de reconhecimento formal do paciente nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal e pela impossibilidade material de identificação, por estarem os agentes encapuzados e pelo suposto terceiro envolvido - atribuído ao paciente - ter permanecido do lado externo da residência, sem contato com a vítima.
Sustenta a fragilidade do conjunto fático-probatório e a inexistência de elementos autônomos e independentes de corroboração, com violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Defende que nenhum objeto subtraído foi apreendido na posse do paciente, que os bens foram encontrados em matagal externo e que há incongruência entre as imagens e vestimentas dos autores e as roupas usadas por NICOLAS no momento da prisão, além de disparidade de compleição física.
Registra a interposição de recurso especial contra o acórdão estadual, afirmando não haver óbice ao manejo simultâneo do writ.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão estadual até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e de elementos mínimos de autoria, à luz da inexistência de reconhecimento formal, do reconhecimento informal inidôneo e da falta de prova independente de corroboração.
A impetração está acompanhada de vídeo (fls. 50/53).
É o relatório.
A defesa não instruiu adequadamente os autos. Não há cópia do auto de prisão em flagrante, da denúncia nem da sentença, por exemplo. O vídeo que acompanhou a inicial não supre a deficiência documental.
O habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Ausente essa prova, não é possível apreciar o mérito da insurgência.
Ademais, pelo que consta do acórdão, a impetração esbarra no inadmissível revolvimento fático-probatório e na inaceitável pretensão de suprimir instância.
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPEDIMENTO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO ACOMPANHADA DE VÍDEO QUE NÃO SUPRE A DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.