DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAGOBERTO TRINDADE DE OLIVEIRA, condenado pelo … — HC HC 1100375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAGOBERTO TRINDADE DE OLIVEIRA, condenado pelo crime de furto qualificado pela escalada (art.
- 155, § 4º, II, do CP), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, com direito de recorrer em liberdade (Processo n.
- 5000079-91.2024.8.24.0523, da 1ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis/SC).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 14/5/2026, negou provimento à apelação defensiva (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAGOBERTO TRINDADE DE OLIVEIRA, condenado pelo crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa, com direito de recorrer em liberdade (Processo n. 5000079-91.2024.8.24.0523, da 1ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 14/5/2026, negou provimento à apelação defensiva (fls. 47/51).
Alega violação dos arts. 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal, pela ausência injustificada de exame pericial direto no local dos fatos, e a necessidade de reconhecimento do furto tentado por inexistência de inversão da posse da res furtiva.
Requer a declaração de ilegalidade do acórdão para afastar a qualificadora da escalada e desclassificar a conduta, com aplicação da fração máxima de diminuição de pena.
É o relatório.
A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso adequado ou de revisão criminal somente se legitima diante de ilegalidade patente, evidenciada de plano, o que não se verifica na espécie.
O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, e a via estreita do writ não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
Segundo o Tribunal de origem, a qualificadora da escalada foi mantida com base em prova oral firme e convergente - com relato de testemunha presencial e dos policiais militares -, corroborada por registros fotográficos do local, reputando prescindível o laudo pericial em situação excepcional. Quanto à tentativa, assentou-se a consumação do furto pela teoria da amotio, diante da retirada do aparelho de ar condicionado do suporte e da posse fática exercida pelo paciente, ainda que por breve lapso, sendo irrelevante a pronta intervenção policial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, o suprimento do exame pericial por prova oral, confissão e exame indireto quando presentes elementos probatórios seguros e a perícia direta seja inviável ou se revele inconclusiva, não se exigindo laudo em sentido estrito em toda e qualquer hipótese (CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 155, § 4º, II). Sobre o assunto: HC 680.978/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/3/2023; HC n. 752.992/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; e AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 10/6/2025.
Ademais, esta Casa
[trecho intermediário suprimido]
do agente, afasta-se a forma tentada. Nessa linha, a Súmula 582/STJ, o REsp n. 1.524.450/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 29/10/2015, representativo da controvérsia; o HC n. 752.992/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; e o HC n. 914.760/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. TESE DE INDISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA MANTIDA COM PROVA ORAL E REGISTROS FOTOGRÁFICOS. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DE SUPRIMENTO DA PERÍCIA. TESE DE TENTATIVA. CONSUMAÇÃO PELA TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE AINDA QUE POR BREVE LAPSO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.