DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de MARLON AUGUSTO RODRIGUES D… — HC HC 1100352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de MARLON AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - preso preventivamente e indiciado pela prática de tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- O impetrante alega nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita e de autorização válida, afirmando que o ingresso na residência decorreu apenas da apreensão de pequena quantidade de droga na via pública, sem investigação prévia ou mandado judicial.
- Afirma inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e do acórdão, por se apoiarem em gravidade abstrata do tráfico, variedade das substâncias e apreensão de balança, sem apontar dados concretos contemporâneos do periculum libertatis.
- Pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, facultada a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida liminarmente a ordem, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de MARLON AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - preso preventivamente e indiciado pela prática de tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2071568-37.2026.8.26.0000).
O impetrante alega nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita e de autorização válida, afirmando que o ingresso na residência decorreu apenas da apreensão de pequena quantidade de droga na via pública, sem investigação prévia ou mandado judicial.
Afirma inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva e do acórdão, por se apoiarem em gravidade abstrata do tráfico, variedade das substâncias e apreensão de balança, sem apontar dados concretos contemporâneos do periculum libertatis.
Pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, facultada a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No que concerne à alegação de violação de domicílio, verifico que tal questão não foi debatida no acórdão impugnado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
De outra parte, em audiência de custódia, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva com base na apreensão de 2 porções de cocaína na via pública (2,83 g) e, na residência, 6 porções de cocaína (9,18 g) e 5 porções de crack (2,81 g), além de R$ 40,00 e balança de precisão, mediante autorização expressa para ingresso no domicílio (fls. 69/71).
A custódia cautelar não pode ser imposta com fundamento na gravidade abstrata do delito, amparando-se a motivação em elementos inerentes ao tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular o decisum a fatores reais de cautelaridade, e não a suposições genéricas sobre o tráfico.
Com efeito, foram apreendidos 12,01 g de cocaína e 2,81 g de crack - quantidade não exorbitante - e não constam registros criminais em desfavor do paciente na prisão preventiva (fls. 68/74). Tampouco foram identificados objetos que indiquem dedicação estruturada à traficância - ressalvada a balança de precisão, insuficiente, por si só, para evide nciar periculosidade concreta.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, desde que fundamentadamente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida liminarmente a ordem, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.