DECISÃO ADILSON ZILIO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Dese… — HC HC 1100351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADILSON ZILIO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que a manutenção do regime fechado carece de fundamentação concreta, com violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
- Afirma que a decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo do agravo em execução com motivação genérica e insuficiente.
- Aduz, ainda, que o paciente apresenta condições clínicas e psicológicas que recomendam medida menos gravosa.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
ADILSON ZILIO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo em Execução n. 0806025-02.2026.8.22.0000.
A defesa sustenta que a manutenção do regime fechado carece de fundamentação concreta, com violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Afirma que a decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo do agravo em execução com motivação genérica e insuficiente. Aduz, ainda, que o paciente apresenta condições clínicas e psicológicas que recomendam medida menos gravosa. Alega que o constrangimento ilegal é atual e contínuo na execução penal.
Requer a transferência imediata ao regime semiaberto ou a concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária até o julgamento definitivo do writ.
Decido.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, monocraticamente, do writ impetrado.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de redutor do tráfico privilegiado em revisão criminal.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Alegou-se que a quantidade de droga apreendida era ínfima e que o agravante, usuário de maconha, vendia parte da droga esporadicamente para sustentar seu vício, não fazendo do tráfico seu meio de subsistência.
3. Decisão anterior. O habeas corpus foi indeferido liminarmente sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada do tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior em razão do não exaurimento de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática de desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, em casos excepcionais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada do tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
..
(AgRg no HC n. 1.016.061/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025, grifei).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.