DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO NETTO apontand… — HC HC 1100350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO NETTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Segundo os autos o paciente foi condenado, por sentença prolatada aos 24/11/2025 , à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito do art.
- 11.343/2006, tendo em vista que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão , foi surpreendido mantendo em depósito em sua residência "40 porções de crack e 02 tijolos de maconha, pesando 02 quilos", além de caderno de anotações do tráfico e balança de precisão (e-STJ fls.
- Em 6/5/2026, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor do § 4.º do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO NETTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501107-48.2025.8.26.0545).
Segundo os autos o paciente foi condenado, por sentença prolatada aos 24/11/2025 , à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão , foi surpreendido mantendo em depósito em sua residência "40 porções de crack e 02 tijolos de maconha, pesando 02 quilos", além de caderno de anotações do tráfico e balança de precisão (e-STJ fls. 242/252, grifos nossos).
Em 6/5/2026, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar o redutor do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 6 anos de reclusão, no modo carcerário inicial fechado (e-STJ fls. 336/350).
No presente writ, impetrado aos 25/5/2026, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Aduz a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente diante da primariedade e bons antecedentes do paciente e seu não envolvimento com organização criminosa, destacando que a quantidade de drogas e a não comprovação de atividade laboral não revelam sua dedicação a atividades delitivas, presumida pelo Tribunal estadual.
Sustenta haver indevido bis in idem na valoração da quantidade de entorpecentes para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para justificar a não incidência da referida minorante.
Pugna pela concessão de liminar para determinar o restabelecimento imediato da causa de diminuição do tráfico privilegiado, à fração de 2/3, e do regime inicial aberto, bem como para que seja expedida comunicação ao Juízo da Execução Criminal a fim de que nenhum benefício concedido seja suspenso ou modificado enquanto pendente de julgamento o presente writ (e-STJ fl. 9).
No mérito, requer (e-STJ fls. 9/10):
(i) o conhecimento e a concessão da ordem de habeas corpus, para restabelecer a causa de diminuição do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006 em favor do paciente, na fração máxima de 2/3, com o consequente recálculo da pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão;
(ii) a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2.º, "c", do Código Penal, diante da pena resultante e das circunstâncias pessoais
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
.. (AgRg no HC n. 834.221/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifo nosso .)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.