DECISÃO CIBELE LIMA TAVARES DOS SANTOS pede a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1100290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CIBELE LIMA TAVARES DOS SANTOS pede a reconsideração da decisão de fls.
- A defesa afirma, inicialmente, que os documentos médicos anteriormente juntados não eram recentes, mas explica que as doenças dos filhos não são curáveis.
- Acrescenta que o menor Davi sofreu transplante cardíaco em 2017 e que necessita de acompanhamento médico periódico.
- Menciona relatório médico atualizado, datado de 1º/4/2026, no qual consta que o menor deve manter presença regular em consultas.
Resultado indicado
Por essa razão, embora denegada a ordem, foi concedido habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Execução que providencie, com urgência, visita técnica no endereço das crianças e elaboração de estudo social, facultando-se, caso o endereço ainda não conste dos autos, a intimação da defesa para informá-lo.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
CIBELE LIMA TAVARES DOS SANTOS pede a reconsideração da decisão de fls. 40-47.
A defesa afirma, inicialmente, que os documentos médicos anteriormente juntados não eram recentes, mas explica que as doenças dos filhos não são curáveis. Acrescenta que o menor Davi sofreu transplante cardíaco em 2017 e que necessita de acompanhamento médico periódico. Menciona relatório médico atualizado, datado de 1º/4/2026, no qual consta que o menor deve manter presença regular em consultas.
Alega, ainda, que a paciente foi presa em 19/11/2025, quando se dirigia ao Instituto do Coração. Afirma que o documento que comprovaria essa alegação não constaria do andamento processual por equívoco do sistema, razão pela qual foi novamente juntado.
O advogado argumenta que a sentenciada permaneceu foragida por orientação do antigo defensor e que, desde a prisão, os menores estão sob os cuidados da tia, a qual não teria condições de permanecer nessa função por longo período.
Com esses fundamentos reitera o pedido de prisão domiciliar.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração.
A pretensão foi expressamente analisada e rejeitada na decisão impugnada, na qual se consignou que, na fase de execução definitiva da pena, a concessão de prisão domiciliar a sentenciada submetida aos regimes fechado ou semiaberto não decorre automaticamente da maternidade. Exige-se, nessa hipótese, demonstração concreta da excepcionalidade do caso e da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
No caso, registrou-se que a defesa não apresentou às instâncias ordinárias elementos atualizados suficientes para aferir a real situação dos menores, a existência de rede de apoio familiar e a viabilidade concreta da medida humanitária.
Por essa razão, embora denegada a ordem, foi concedido habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Execução que providencie, com urgência, visita técnica no endereço das crianças e elaboração de estudo social, facultando-se, caso o endereço ainda não conste dos autos, a intimação da defesa para informá-lo.
Também ficou assentado que, uma vez indicado o local do domicílio, a apenada, se ainda estiver foragida, poderá aguardar em liberdade o resultado da avaliação, com suspensão do prazo da prescrição executória até nova deliberação judicial.
Se, contudo, a paciente já está presa há meses, desde novembro de 2025, conforme o registro do pedido de reconsideração, deverá aguardar a conclusão da diligência determinada por esta Corte, a fim de evitar que as crianças sejam submetidas a nova alteração abrupta de cotidiano e de cuidadores antes da adequada verificação técnica do melhor interesse dos menores.
Ressalto que eventuais documentos recentes deverão ser submetidos pela defesa ao Juízo da Execução, ao qual compete examinar as novas provas e decidir, após o estudo social, sobre a viabilidade concreta da prisão domiciliar.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.