DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE MORAES PINTO em que se apont… — HC HC 1100286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico foi imposta de forma automática e condicionou a progressão ao seu resultado, ocasionando o retorno do paciente ao regime fechado.
- 14.843/2024, é inconstitucional ao instituir obrigatoriedade indiscriminada de exame criminológico para a progressão de regime, em violação à individualização da pena e à necessidade de fundamentação concreta em elementos da execução.
- Defende que inexiste fundamentação idônea para determinar o exame criminológico, porque a medida não se apoiou em circunstâncias concretas ocorridas no curso da execução e o paciente ostenta boa conduta carcerária, cabendo a apreciação do benefício com os elementos já constantes dos autos.
Resultado indicado
2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois - Caso em que o sentenciado praticou crimes com violência ou grave ameaça, possui considerável saldo de pena a cumpriu e cometeu falta grave recentemente reabilitada, o que justifica a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre progressão ao regime semiaberto - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, com a determinação de retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE MORAES PINTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade, e não depois - Caso em que o sentenciado praticou crimes com violência ou grave ameaça, possui considerável saldo de pena a cumpriu e cometeu falta grave recentemente reabilitada, o que justifica a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre progressão ao regime semiaberto - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, com a determinação de retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico foi imposta de forma automática e condicionou a progressão ao seu resultado, ocasionando o retorno do paciente ao regime fechado.
Alega que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, é inconstitucional ao instituir obrigatoriedade indiscriminada de exame criminológico para a progressão de regime, em violação à individualização da pena e à necessidade de fundamentação concreta em elementos da execução.
Defende que inexiste fundamentação idônea para determinar o exame criminológico, porque a medida não se apoiou em circunstâncias concretas ocorridas no curso da execução e o paciente ostenta boa conduta carcerária, cabendo a apreciação do benefício com os elementos já constantes dos autos.
Expõe que, subsidiariamente, deve ser assegurado ao paciente o direito de aguardar a realização do exame em regime
[trecho intermediário suprimido]
impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que cometeu " .. falta grave recentemente reabilitada (06/11/2025 fl. 16) .. " (fl. 33).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.