DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, … — HC HC 1100271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1500176-65.2023.8.26.0076, manteve a sentença condenatória e a dosimetria fixadas pelo Juízo do Júri (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
- 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, combinado com a Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1500176-65.2023.8.26.0076, manteve a sentença condenatória e a dosimetria fixadas pelo Juízo do Júri (fls. 38-58).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/06 (homicídio qualificado), e a 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, por infração ao art. 347, parágrafo único, do Código Penal (fraude processual). A sentença condenatória foi proferida em 12 de dezembro de 2024 (fls. 33-37). A defesa interpôs recurso de apelação requerendo o afastamento das qualificadoras do feminicídio e do motivo fútil, recurso este improvido, tendo sido mantida integralmente a sentença condenatória (fls. 38-58).
O acórdão condenatório encontra-se transitado em julgado.
A petição inicial do habeas corpus foi redigida de próprio punho pelo paciente e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça por meio de correspondência (fls. 2-7).
A Defensoria Pública da União, intimada nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, manifestou-se em favor do paciente em 15 de junho de 2026 (fls. 19-32).
A defesa técnica alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sob o argumento de que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do crime de homicídio qualificado acima do mínimo legal em patamar equivalente a 2/3 da pena mínima, em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade do agente e circunstâncias do crime), sem a devida fundamentação concreta individualizada. Sustenta que a circunstância da personalidade do agente foi negativada sem o amparo de laudo técnico ou outro instrumento hábil a aferir as características psicológicas do acusado, com apoio apenas em declarações feitas durante o crime e em dados que não passariam por análise pormenorizada. Aduz, ademais, que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime incorreu em bis in idem, dado que os elementos utilizados para exasperar a pena-base (emprego de fogo, motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da ofendida) foram os mesmos que fundamentaram as agravantes reconhecidas na segunda fase da dosimetria. Aponta, também, que a conduta de adulteração da cena do crime, utilizada como fundamento para a
[trecho intermediário suprimido]
a constatação de que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram concreta e idoneamente sopesadas contra o réu, e, ainda, o mínimo e o máximo cominados ao delito de homicídio qualificado - 12 a 30 anos de reclusão -, o aumento de 3 anos por vetor negativo não é desproporcional. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.031.107/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Mantém-se, pois, a conclusão de que eventual reavaliação da dosimetria deve ser submetida à jurisdição própria da revisão criminal, nas instâncias adequadas.
Assim, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e, ausente ilegalidade evidente a autorizar superação excepcional, a solução é de não conhecimento da impetração, permanecendo hígida a dosimetria fixada na origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.