DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA APARECIDA ROMÃO… — HC HC 1100270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA APARECIDA ROMÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/1/2026, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima (4 g de crack), não evidenciando risco concreto à ordem pública.
- Alega que a paciente é primária e não possui condenações definitivas, não se tratando de crime praticado com violência ou grave ameaça, o que recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA APARECIDA ROMÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/1/2026, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima (4 g de crack), não evidenciando risco concreto à ordem pública.
Alega que a paciente é primária e não possui condenações definitivas, não se tratando de crime praticado com violência ou grave ameaça, o que recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que a custódia é desproporcional, contrariando o princípio da homogeneidade, diante da perspectiva de regime inicial menos gravoso.
Afirma que há plausibilidade para a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em eventual condenação, não podendo a prisão cautelar ser convertida em antecipação de pena.
Defende que o decreto prisional carece de fundamentação individualizada, apoiando-se na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar o periculum libertatis.
Argumenta que não há elementos concretos indicando risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que são adequadas, no caso, medidas do art. 319 do CPP, suficientes para acautelar o processo.
Salienta que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, destacando a situação deficitária do sistema prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, a fim de que a paciente responda em liberdade, com a imposição de cautelares alternativas, se necessário.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 49, grifei):
No caso, estão presentes os requisitos da prisão
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir a s medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.