DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA em que se aponta com… — HC HC 1100241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu liminarmente o HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- A denúncia foi recebida e, após instrução, sobreveio sentença de pronúncia, com manutenção da prisão preventiva.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não conheceu do habeas corpus por reiteração, sem considerar a prolação de nova decisão de primeiro grau, de 15/05/2026, que indeferiu a revogação da prisão, o que violaria o duplo grau de jurisdição e impediria a análise do mérito da ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu liminarmente o HC n. 8036899-35.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 73, ambos do CP, termos em que denunciado. A denúncia foi recebida e, após instrução, sobreveio sentença de pronúncia, com manutenção da prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não conheceu do habeas corpus por reiteração, sem considerar a prolação de nova decisão de primeiro grau, de 15/05/2026, que indeferiu a revogação da prisão, o que violaria o duplo grau de jurisdição e impediria a análise do mérito da ilegalidade apontada.
Alega que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por se amparar em argumentos genéricos sobre a gravidade concreta do delito, sem individualização do periculum libertatis, e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, razão pela qual a prisão preventiva seria desproporcional à luz da primariedade, dos bons antecedentes e do encerramento da instrução.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, com possibilidade de controle judicial por obrigações como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento noturno, sendo indevida a manutenção da custódia extrema diante das condições pessoais favoráveis e da fase processual avançada.
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe de crianças menores institucionalizadas, impondo-se a proteção do melhor interesse da criança e a aplicação do art. 318-A do CPP, de modo a conciliar a tutela do processo com a necessidade de cuidado materno e a mitigação dos danos decorrentes do afastamento familiar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação d e medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.